CONDOMÍNIO, CONDÔMINO E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
A luz do direito, o consumidor é uma pessoa hipossuficiente. Ele é a pessoa mais fraca na relação com o fornecedor de produto ou serviços e, por isso, há o reconhecimento de que a ele deve ser conferido um tratamento diferenciado. Este reconhecimento é um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXII, e consolidado a partir da regulamentação dada pela lei 8.078, também conhecida como Código do Consumidor.
A proteção nas relações de consumo nada mais é do que uma política nacional na qual o legislador optou em conferir ao consumidor algumas garantias de modo a frear o avanço dos abusos realizados pelos fornecedores de produto e serviços, gananciosos em vencer a corrida competitiva do mercado e obter elevados lucros.
Como trata-se de um tema amplamente divulgado e debatido nos veículos de comunicação, não é raro escutarmos condôminos que alegam ser vítimas do descumprimento às normas de direito do consumidor pelo condomínio e, ou, imobiliária – quando esta atua como mandatária do condomínio, e que queiram ver aplicadas regras das relações de consumo. Ocorre que entre condomínio e condôminos, e entre estes, não há relação de consumo.
O condomínio edilício é considerado propriedade especial. Neste tipo diferenciado, há partes de uso comum, cuja propriedade é exercida simultaneamente pelos comunheiros e partes de uso privativo, que é exercida com a exclusão dos demais condôminos.
A relação jurídica que vincula os condôminos é justamente a necessidade de rateio das despesas sobre as áreas e coisas comuns, inerentes à existência do próprio condomínio, tais como, água, luz, limpeza, empregados, entre outras. Assim, nas relações travadas entre condôminos e condomínio não estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, há relação de consumo entre condomínio e o fornecedor ou prestador de serviço, quando aquele adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo perfeitamente plausível a aplicação das normas de defesa do consumidor. São exemplos de relação de consumo, quando o condomínio contrata uma empresa de engenharia para executar determinada obra, quando o condomínio adquire determinado produto de limpeza, entre outros tantos exemplos da vida cotidiana.
Fonte: Roberta dos Santos Pereira, Advogada integrante do escritório R&R Advogados Associados, Especializada em Direito Empresarial e Direito Imobiliário; com a colaboração de Fábio dos Santos Pereira
Publicada em: 14/04/2015 09:17