Inquilino pode evitar multa na rescisão de contrato
De acordo com a legislação vigente, inquilino pode ser dispensado do pagamento da multa, desde que comprove que mudança de endereço é indispensável
O inquilino pode escapar da multa prevista para a entrega do imóvel antes do período estipulado por contrato. De acordo com a legislação vigente, entre os casos em que é possível fugir da penalidade que, geralmente, é equivalente ao valor de três meses de aluguel, está o do locatário que consiga provar que a mudança de endereço é indispensável, alertam especialistas.
Normalmente, nos contratos de locação de imóvel residencial é estipulado um prazo de duração do acordo. Entre as regras previstas no documento, o proprietário não pode reaver o imóvel alugado durante o período. Porém, o inquilino pode devolver o imóvel antes do prazo pré-determinado, desde que pague o valor da multa,
Penalidade
Conforme alertam especialistas, o inquilino precisa ficar atendo ao valor da penalidade. “A multa, para este tipo de destrato, nunca é integral. Deverá sempre ser proporcional ao tempo que faltar para terminar a locação”, alerta o advogado Daphnis Citti de Lauro, autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.
Em entrevista ao Cash, o especialista afirma que essa proporção já era prevista no artigo 924 do Código Civil revogado: “Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento”.
A regra persistiu no novo Código Civil, em seu artigo 413: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Na prática
Segundo informou o especialista, o cálculo é feito da seguinte forma: “supondo-se que o contrato seja de trinta meses e o aluguel no valor de R$ 1.000,00 a multa integral seria equivalente a R$ 3.000,00. Se o inquilino desocupa o imóvel no décimo-quinto mês, ou seja, na metade do contrato, deverá pagar 50% da multa: R$ 1.500,00”.
Lauro alerta, no entanto, que há uma exceção, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991), pela qual o inquilino fica desobrigado da multa: “O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar por escrito o locador, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência”.
Lauro alerta ainda para a questão de outra multa, a referente ao atraso no pagamento do aluguel. Nos casos de inadimplência, a penalidade pode chegar a 10%, diferentemente dos 2% previstos na legislação para as relações de consumo. “Pode ser maior que 10% porque aluguel não é tratado como relação de consumo”, esclarece.
Inquilino deve avisar sobre devolução do imóvel
Se o inquilino sofrer transferência de seu emprego atual para outro local, deve fazer uma notificação com antecedência de 30 dias e enviá-la ao proprietário do imóvel, com o objetivo de escapar da multa por rescisão do contrato, conforme determina a legislação vigente. Ao aviso, é preciso ainda anexar no documento em papel timbrado do locador, o comprobatório de que ele irá trabalhar em outra localidade. No documento, deverá constar o endereço completo do futuro local de trabalho.
“Entende-se que a transferência deve ser de tal maneira que implique, necessariamente, a mudança de domicílio do empregado, de modo a se tornar impossível a manutenção da locação em face do novo local de trabalho”, afirmam os autores do livro “Lei das Locações Prediais Urbanas” [Editora LTR], Wilson de Souza Campos Batalha e Silvia Marina Labate Batalha.
A partir da notificação, o proprietário (ou administradora do imóvel) deve constatar a veracidade da declaração do empregador e se a transferência de local de trabalho importa, efetivamente, na necessidade de mudança de residência. Abaixo, veja demais obrigações.
Conheça demais obrigações ao locatário
Existem algumas despesas que o proprietário pode incluir no contrato sob a responsabilidade do inquilino. O documento pode prever a cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que é de responsabilidade do proprietário, mas, em regra geral, é repassado em cláusula do contrato. O inquilino de apartamentos, por exemplo, também pode ser responsável pelo pagamento do seguro contra incêndio e as despesas de manutenção do imóvel. Gastos com eventuais reformas devem ser discutidos com o proprietário. Algumas benfeitorias decididas em condomínio também serão pagas pelo proprietário.
Fonte: Finanças Pessoais Cash
Publicada em: 13/04/2013 05:58